segunda-feira, 28 de setembro de 2009

PROGRAMAÇÃO DE OUTUBRO


OUTUBRO

1 Dia Internacional da Terceira Idade
1 Dia de Santa Terezinha
1 Dia Nacional do Vereador
1 Dia do Vendedor
3 Dia Mundial do Dentista
3 Dia do Petróleo Brasileiro
3 Dia das Abelhas
4 Dia da Anistia
4 Dia da Natureza
4 Dia do Barman
4 Dia do Cão

4 Dia do Poeta
4 Dia de São Francisco de Assis
5 Dia Mundial dos Animais
5 Dia do Bóia-Fria
5 Dia da Ave
7 Dia Nacional do Compositor
8 Dia do Nordestino
9 Dia Mundial do Correio
10 Semana da Ciência e Tecnologia
10 Dia Mundial do Lions Clube
11 Dia do Deficiente Físico

11 Dia do Teatro Municipal
12 Dia do Descobrimento da América
12 Dia da Criança
12 Dia de Nossa Senhora Aparecida
12 Dia do Mar
12 Dia do Basquete
12 Dia do Atletismo
12 Dia do Engenheiro Agrônomo
12 N. S. Aparecida

13 Dia do Fisioterapeuta
13 Dia do Terapeuta Ocupacional
14 Dia Nacional da Pecuária
15 Dia do Professor
15 Dia do Normalista
16 Dia Mundial da Alimentação
16 Dia do Instrutor da Auto-Escola
16 Dia do Anestesista
16 Dia da Ciência e Tecnologia

17 Dia do Eletricista
17 Dia da Indústria Aeronáutica Brasileira
18 Dia do Médico
18 Dia do Pintor
18 Dia do Estivador
18 Dia do Securitário
19 Dia do Guarda Noturno
19 Dia do Profissional da Informática

20 Dia Internacional do Controlador de Tráfego Aéreo
20 Dia do Arquivista
21 Dia do Contato
22 Dia do Pára-Quedista
23 Dia da Aviação e do Aviador
24 Dia das Nações Unidas – ONU
25 Dia da Democracia – Dia do Sapateiro
25 Dia do Dentista Brasileiro
28 Dia do Funcionário Público
28 Dia de São Judas Tadeu

29 Dia Nacional do Livro
30 Dia do Comerciário
30 Dia do Balconista
31 Dia Mundial da Poupança 11
31 Dia das Bruxas – Halloween
31 Dia da Dona de Casa

31 Dia Mundial do Comissário de Vôo

Um comentário:

  1. Aprovada desoneração para produtos ortopédicos
    O deputado federal Otavio Leite (PSDB-RJ) conseguiu aprovar na Câmara dos Deputados uma emenda que reduz a zero a alíquota do PIS/PASEP e da Cofins incidente na importação e sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de aparelhos ortopédicos ou para fraturas, aparelhos de próteses e de almofadas antiescaras. A desoneração estava inserida na medida provisória 462/2009, que foi aprovada pelos deputados na noite de terça-feira (22).
    O objetivo é reduzir o preço dos artigos para o consumidor final, que normalmente já arca com outras despesas médicas. Para o deputado, a redução nos impostos e tributos representa uma melhora na qualidade de vida dos brasileiros que possuem algum tipo de deficiência.
    “Por linhas tortas vamos escrever direito uma decisão da maior relevância em relação a um conjunto de brasileiros e brasileiras com algum tipo de deficiência auditiva, visual, intelectual ou física, que somam 15% da população. É um avanço e nós vamos fazer com que milhares de deficientes possam comprar produtos mais baratos para o bem de suas vidas”, afirmou.
    Redação da emenda
    “Art. M. Os arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
    ‘Art. 8º ........................................................
    .....................................................................
    § 12. ............................................................
    .....................................................................
    XVIII – produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
    XIX – artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
    XX – artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
    XXI – almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
    § 13. O Poder Executivo poderá regulamentar:
    .....................................................................
    II – a utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam os incisos I a VII e XVIII a XXI do § 12 deste artigo.
    ...........................................................’ (NR)
    ‘Art. 28. .......................................................
    ......................................................................
    XV – artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
    XVI – artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
    XVII – almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
    Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV a XVII do caput deste artigo.’ (NR)”
    “Art. N. O disposto no art. M desta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.”

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