quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

Material Escolar



Material escolar é todo aquele item de uso exclusivo e restrito ao processo didático-pedagógico, e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem.

Quando um aluno é matriculado em uma escola, juridicamente, acontece um contrato de prestação de serviços educacionais, que deve ser lido e compreendido. Depois de assinado, este pacto se torna uma obrigação que redunda no pagamento de seis ou doze parcelas. Por outro lado, fica o prestador de serviços obrigado a fornecer os meios para a execução deste contrato.

Estes “meios”, no contrato escolar seriam o prédio, a sala de aula, as cadeiras, os professores etc. Mas, afinal, o que é de responsabilidade da escola fornecer para o aluno e não solicitar na famigerada lista de material escolar?

O Procon entende que os seguintes materiais estão incluídos no contrato e devem ser fornecidos pela escola: álcool, algodão, apagador, barbante, elastex, canetas para lousa, cartolina, copos de vidro e descartáveis, creme dental, detergente, disquetes e cd´s, esponja de aço e de prato, estêncil, fita, cartucho e toner para impressora, fita adesiva ou decorativa, giz branco ou colorido para quadro negro, grampeador e grampos, guardanapos, lenço descartáveis, liquido corretivo, medicamentos para primeiros socorros, palha de aço, papel A4 e convite, papel de enrolar bala, papel higiênico, papel oficio, pasta suspensa, plástico para classificador, prato descartável, sabonete, talheres, tinta para mimeógrafo, bem como outros itens de uso coletivo.

Os pais podem optar entre o fornecimento integral do material escolar no inicio do período letivo ou pela entrega parcial e parcelada, segundo a quantidade a ser utilizada em cada unidade. Nesse caso, a entrega terá de ser feita com antecedência mínima de oito dias de inicio da unidade.

Outra irregularidade constatada é a cobrança de “taxa” para compra de livros ou apostilas. É direito do consumidor escolher a livraria/papelaria onde vai adquirir os livros solicitados, pois diante da concorrência poderá obter preços menores (As escolas nunca devem vender livros aos alunos ou indicar onde comprá-los).

As instituições de ensino não podem manifestar preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar, e nem podem obrigar os pais a comprarem os produtos na própria escola. Além disso, os títulos dos livros didáticos adotados pelos colégios só devem ser substituídos após transcorridos o prazo de três anos, contado de sua adoção. Essa é uma maneira de possibilitar que os livros sejam reutilizados pelos irmãos ou outros parentes do aluno, ou que sejam vendidos a preço mais em conta, ajudando os pais na aquisição de outros produtos.

O não cumprimento destas disposições configuram pratica abusiva, conforme dispõe o artigo 39, incisos I e V, e também, cláusula abusiva (art. 51, inc. IV) do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Procon orienta os consumidores sobre as compras de material escolar

O Procon divulgou a lista de alguns itens que não podem ser exigidos pelas instituições de ensino na hora da matrícula.

Com o objetivo de alertar os pais sobre os objetos que não podem ser exigidos na lista de material escolar, o Procon divulga a relação destes itens e dá dicas ao consumidor sobre as compras neste período.

O superintendente do órgão, Rodrigo Cunha, esclarece que na lista não pode haver nenhum item que não seja de uso pedagógico do aluno. "A escola não pode pedir materiais que são para uso comum, como produtos de higiene, limpeza, atividade de laboratório, como também para serem utilizados na área administrativa. A compra desses materiais está inclusa no valor das mensalidades", afirma ele.

O dirigente informa que as escolas não podem exigir que o material escolar seja comprado no próprio estabelecimento. “É obrigação da escola fornecer a lista de material escolar aos alunos, para que possam pesquisar e realizar suas compras em locais que ofereçam os melhores preços", destaca Cunha.

O Procon ressalta que a entrega do material escolar pode ser feita parcelada, de acordo com uso do aluno, e que os pais devem fiscalizar o uso desse material, podendo inclusive requerer de volta o material que não foi utilizado durante o ano letivo e reaproveitado de um ano para outro.

Confira a lista de material que não pode ser solicitado pelas escolas:






1. Álcool hidrogenado

2. Algodão

3. Bolas de sopro

4. Canetas para lousa

5. Copos descartáveis

6. Cordão

7. Creme dental

8. Disquetes

9. Elastex

10. Esponja para pratos

11. Estêncil a álcool e óleo

12. Fita para impressora

13. Fitas decorativas

14. Fitilhos

15. Giz branco e colorido

16. Grampeador

17. Grampos

18. Lenços descartáveis

19. Medicamentos

20. Papel higiênico

21. Papel convite

22. Papel ofício colorido

23. Papel ofício (230 x 330)

24. Papel para impressoras

25. Papel para copiadoras

26. Papel de enrolar balas

27. Pegador de roupas

28. Plásticos para classificador

29. Pratos descartáveis

30. Sabonetes

31. Talheres descartáveis

32. TNT (tecidos não tecido)

33. Tonner
























































Fonte: http://www.procon.al.gov.br

Assessoria de Comunicação - Procon

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